Introdução

Nos últimos anos, o número de ações judiciais envolvendo contratos de cartão de crédito consignado, operacionalizados por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), cresceu de forma expressiva em todo o país.

Em grande parte dessas demandas, o relato dos consumidores é semelhante: ao procurar uma instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, acreditavam estar assumindo uma dívida com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. No entanto, somente após meses ou anos de descontos em seus benefícios previdenciários ou em seus salários descobriram que, na realidade, haviam contratado um cartão de crédito consignado, modalidade que possui funcionamento completamente distinto.

Essa situação tem levado milhares de consumidores ao Poder Judiciário. O motivo não é a ilegalidade do cartão de crédito consignado, mas a alegação de que informações essenciais sobre a natureza da operação e seus riscos não foram prestadas de forma clara, adequada e compreensível no momento da contratação.

A crescente repetição dessas controvérsias fez com que o tema alcançasse o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.414, responsável por definir um entendimento vinculante sobre a validade dessas contratações e orientar o julgamento dos milhares de processos atualmente em tramitação no país.

O consumidor procura um empréstimo, mas acaba contratando um cartão de crédito

O empréstimo consignado é uma modalidade amplamente conhecida pela população.

Nele, o consumidor recebe determinado valor e assume o compromisso de pagar parcelas mensais fixas, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário ou de sua remuneração. A cada desconto realizado, parte da dívida é efetivamente amortizada, até que ocorra sua quitação integral.

No cartão de crédito consignado, entretanto, o funcionamento é completamente diferente.

Embora também exista desconto automático diretamente na folha de pagamento ou no benefício do INSS, esse desconto não corresponde às parcelas da dívida, mas apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

Essa diferença, muitas vezes desconhecida pelo consumidor, altera completamente a dinâmica financeira da operação.

O problema observado em milhares de processos judiciais é justamente que muitos consumidores afirmam jamais ter pretendido contratar um cartão de crédito. Procuraram a instituição financeira em busca de um empréstimo consignado e acreditaram estar contratando essa modalidade, sem compreender que aderiam a um produto financeiro completamente diverso.

O maior risco da RMC: o desconto mensal não quita a dívida

Esse talvez seja o aspecto mais importante que todo consumidor deve compreender antes de contratar essa modalidade de crédito.

Ao visualizar descontos mensais em seu benefício previdenciário ou em seu contracheque, é natural acreditar que esses valores correspondem às parcelas do contrato e que, mês após mês, a dívida está sendo reduzida.

Entretanto, no cartão de crédito consignado isso normalmente não acontece.

O desconto realizado por meio da Reserva de Margem Consignável corresponde apenas ao valor mínimo da fatura do cartão.

Isso significa que o restante do débito permanece em aberto.

Caso o consumidor não realize o pagamento integral da fatura, o saldo remanescente é automaticamente financiado pelo crédito rotativo, incidindo juros e demais encargos financeiros.

Na prática, muitos consumidores permanecem realizando descontos durante anos acreditando que estão quitando sua dívida, quando, na realidade, pagam apenas o mínimo exigido pela administradora do cartão, enquanto o saldo continua sujeito à incidência de juros.

É justamente esse mecanismo que pode transformar uma operação aparentemente simples em uma dívida extremamente onerosa e de difícil liquidação.

A falta de informação é o principal problema discutido na Justiça

O cartão de crédito consignado não é uma modalidade proibida pela legislação.

O que tem sido amplamente discutido nos processos judiciais é a forma como essa operação foi apresentada ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação relacionada à contratação de produtos e serviços deve ser prestada de maneira clara, adequada e ostensiva, permitindo que o consumidor compreenda exatamente aquilo que está contratando.

No caso da RMC, essa obrigação torna-se ainda mais relevante, pois se trata de uma modalidade que possui características muito diferentes do empréstimo consignado tradicional.

Em inúmeros processos judiciais, constatou-se que o consumidor recebeu documentos para assinatura, mas não foi adequadamente esclarecido acerca de aspectos fundamentais da contratação, como a natureza do produto, a forma de funcionamento do cartão, a incidência dos juros rotativos, a necessidade de pagamento integral das faturas para evitar o refinanciamento da dívida e o fato de que o desconto mensal realizado em folha não representava a quitação do débito.

Quando essas informações não são transmitidas de forma clara e compreensível, surge um sério questionamento sobre a própria validade do consentimento prestado pelo consumidor.

A assinatura do contrato, por si só, não demonstra que o consumidor compreendeu a operação

É comum que as instituições financeiras sustentem que o contrato é válido simplesmente porque foi assinado pelo consumidor.

Contudo, esse entendimento vem sendo cada vez mais relativizado pelo Poder Judiciário.

Em diversos julgamentos, os tribunais têm reconhecido que a existência de uma assinatura não é suficiente para demonstrar que o consumidor efetivamente compreendeu a modalidade contratada.

Mais importante do que a assinatura é a comprovação de que foram prestadas todas as informações essenciais para que o consumidor pudesse tomar uma decisão consciente.

A Justiça tem entendido que contratos dessa natureza somente podem ser considerados válidos quando demonstrado que o consumidor recebeu informações claras sobre a natureza do cartão de crédito consignado, os meios de quitação da dívida, a forma de cobrança, a incidência de juros sobre o saldo remanescente e os riscos decorrentes do pagamento apenas do valor mínimo da fatura.

Quando essas informações não são adequadamente fornecidas, diversos julgados reconhecem que houve falha no dever de informação, comprometendo a formação da vontade do consumidor e levando ao reconhecimento da nulidade ou da invalidade da contratação.

Em outras palavras, o problema não está na assinatura do contrato, mas na ausência de um consentimento verdadeiramente informado.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça

A repetição dessas discussões em praticamente todos os tribunais brasileiros fez com que o Superior Tribunal de Justiça selecionasse recursos representativos da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a matéria como Tema n.º 1.414.

A futura decisão estabelecerá um entendimento vinculante que deverá ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário em todo o país, proporcionando maior segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras.

Entre os pontos que serão analisados pelo STJ estão justamente os limites do dever de informação nas contratações de cartão de crédito consignado, os requisitos necessários para a validade desses contratos e as consequências jurídicas quando ficar demonstrado que o consumidor não recebeu informações suficientes sobre a modalidade contratada.

Em razão da relevância da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, os processos abrangidos pela controvérsia encontram-se suspensos até a definição da tese repetitiva, cuja decisão servirá de parâmetro para milhares de ações em andamento.

Como o consumidor pode identificar uma possível irregularidade

Embora cada contrato deva ser analisado individualmente, algumas situações merecem atenção.

É comum que consumidores procurem orientação jurídica quando percebem que os descontos permanecem ocorrendo por vários anos sem redução significativa da dívida, quando jamais receberam faturas do cartão, quando nunca utilizaram o cartão para compras ou quando descobrem que o desconto identificado como RMC ou cartão consignado não corresponde às parcelas de um empréstimo, mas apenas ao pagamento mínimo da fatura.

Esses elementos, isoladamente, não significam que exista irregularidade. Entretanto, podem indicar a necessidade de uma análise detalhada da documentação contratual para verificar se todas as informações exigidas pela legislação consumerista foram efetivamente prestadas no momento da contratação.

Considerações finais

O aumento expressivo das ações judiciais envolvendo a Reserva de Margem Consignável demonstra que o principal problema dessa modalidade de crédito não está em sua existência, mas na forma como ela foi oferecida a milhares de consumidores.

Em inúmeros casos discutidos perante a Justiça, verificou-se que o consumidor acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, desconhecendo que o desconto realizado em seu benefício não representava a quitação da dívida, mas apenas o pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito, permanecendo o saldo sujeito à incidência contínua de juros.

O dever de informação constitui um dos pilares das relações de consumo. Quando o consumidor não recebe explicações claras, completas e compreensíveis sobre a natureza da operação, seus riscos e suas consequências financeiras, compromete-se a própria validade do consentimento manifestado no momento da contratação.

Diante desse cenário, a recomendação é que aposentados, pensionistas e servidores públicos analisem cuidadosamente qualquer oferta de crédito antes de assinarem documentos, certificando-se de que compreendem exatamente qual modalidade está sendo contratada. Da mesma forma, aqueles que já possuem descontos identificados como RMC, RCC ou cartão de crédito consignado e têm dúvidas sobre a regularidade da contratação podem buscar orientação jurídica especializada para que seu caso seja analisado à luz da legislação aplicável e do entendimento que vem sendo construído pelos tribunais brasileiros.